Os benefícios do Supersimples na área da saúde

Por José Adolfo Justino Junior*

O ano de 2015 tem sido um ano de muitas vitórias para o setor de serviços, em especial na área da saúde, com a ampliação e ‘universalização’ da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, por meio da promulgação da Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14), que passou a integrar empresas de diferentes segmentos ao Simples Nacional ou Supersimples, como é usualmente conhecido. No total, são 140 atividades que englobam esse nicho, entre as quais se encontram a medicina, a odontologia, a advocacia, a arquitetura, o jornalismo, entre outras e, com a medida, mais de 450 mil empresas em todo o Brasil serão beneficiadas.

 

A inclusão das novas atividades a Simples propiciou a alterações na tipificação da empresa, ou seja, em seu modelo e registro, enquadrando a ela uma nova alíquota para recolhimento de impostos. Em termos práticos, a principal mudança está relacionada ao critério de adesão ao Supersimples, que passa a ser pelo porte e faturamento da empresa e não mais apenas pela atividade exercida.

 

A faixa de enquadramento pelo faturamento varia de estado para estado, por exemplo, os estados do Amapá e Roraima, possuem teto de até R$ 1,26 milhão ao ano, enquanto São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal, possuem o limite de R$ 3,6 milhões ao ano. Desta forma, a vida das micros, pequenas e médias empresas acabou sendo prolongadas e poderá haver ainda uma sobrevida, já que está tramitando na Câmara dos Deputados uma proposta PLP 448/14 que vislumbra aumentar em até 400% o teto máximo da receita anual que passará para R$ 14 milhões.

 

Em curto prazo, a principal vantagem do novo Supersimples é a redução da burocracia, tendo em vista que unifica até oito impostos (federais, estaduais e municipais) que passam a ser pagos em um único boleto, diferentemente do que ocorre em outras formas de tributação, como no modelo Lucro Presumido, por exemplo. Já analisando o cenário a longo prazo, a principal vantagem está relacionada à redução da carga tributária, em média até 40%, já que o modelo tem como base de cálculo apenas a receita bruta auferida.

 

As empresas que quiserem realizar a mudança da modalidade Lucro Presumido para Supersimples devem, entretanto, antes de qualquer transição, efetuar uma rigorosa análise tributária, que permitirá avaliar com contundência a melhor decisão a ser tomada, tendo em vista alguns detalhes e seus impactos na lucratividade da empresa. Dentre os principais fatores, o faturamento anual atual, a cidade sede da companhia, a expectativa de crescimento da empresa a médio e longo prazos e a própria folha de pagamento.

 

Com o tempo surgirão novas necessidades de ajustes. Todavia, há de se considerar o impacto imediato que a Lei já causou inclusive no que tange a desburocratização de alguns processos como, por exemplo, o tempo estimado para abertura de uma pequena empresa, antes com tempo médio de 100 dias e, agora, em até cinco dias. Sem dúvida, é uma vitória em meio a tantas batalhas diárias enfrentadas pelo empreendedor.

*José Adolfo Justino Junior é gestor financeiro da DVI Radiologia Odontológica

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